A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, estabelecida pela Constituição de 1988, em seu Art. 20, § 1o, é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.
Quem administra a
CFEM?
Ao Departamento
Nacional de Produção Mineral-DNPM compete baixar normas e exercer fiscalização
sobre a arrecadação da CFEM (Lei Nº 8.876/94, art. 3º - inciso IX).
Quem são os
contribuintes da CFEM?
A Compensação
Financeira é devida por quem exerce atividade de mineração em decorrência da
exploração ou extração de recursos minerais.
A exploração de
recursos minerais consiste na retirada de substâncias minerais da jazida, mina,
salina ou outro depósito mineral, para fins de aproveitamento econômico.
Quando é devida a
CFEM?
Constitui fato
gerador da Compensação Financeira a saída por venda do produto mineral das
áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais. E, ainda, a
utilização, a transformação industrial do produto mineral ou mesmo o seu
consumo por parte do minerador.
Sobre qual valor
incide a CFEM?
A Compensação
Financeira é calculada sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião
da venda do produto mineral. Entende-se por faturamento líquido o valor da
venda do produto mineral, deduzindo-se os tributos (ICMS, PIS, COFINS), que
incidem na comercialização, como também as despesas com transporte e seguro.
Quando não ocorre a
venda, porque o produto mineral é consumido, transformado ou utilizado pelo
próprio minerador, então considera-se como valor, para efeito do cálculo da
CFEM, a soma das despesas diretas e indiretas ocorridas até o momento da
utilização do produto mineral.
Quais são as
alíquotas aplicadas para o cálculo da CFEM?
As alíquotas
aplicadas sobre o faturamento líquido para obtenção do valor da CFEM, variam de
acordo com a substância mineral.
Aplica-se a alíquota
de 3% para: minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio.
Aplica-se a alíquota
de 2% para: ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias.
Aplica-se a alíquota
de 0,2% para: pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais
nobres.
Aplica-se a alíquota
de 1% para: ouro.
Qual o prazo para as
empresas efetuarem o recolhimento da CFEM?
O pagamento da
Compensação Financeira será realizado mensalmente, até o último dia útil
do segundo mês subseqüente ao fato gerador, devidamente corrigido.
O pagamento é feito
por meio de boleto bancário, emitido no sítio do DNPM, na Internet, em qualquer
agência bancária, até a data de vencimento.
Como é distribuída a
arrecadação da CFEM?
Os recursos da CFEM
são distribuídos da seguinte forma:
- 12% para a União (DNPM, IBAMA e MCT).
- 23% para o Estado onde for extraída a substância mineral.
- 65% para o município produtor.
Município produtor é aquele onde ocorre a extração da substância mineral. Caso a extração abranja mais de um município, deverá ser preenchida uma GUIA/CFEM para cada município, observada a proporcionalidade da produção efetivamente ocorrida em cada um deles.
- 12% para a União (DNPM, IBAMA e MCT).
- 23% para o Estado onde for extraída a substância mineral.
- 65% para o município produtor.
Município produtor é aquele onde ocorre a extração da substância mineral. Caso a extração abranja mais de um município, deverá ser preenchida uma GUIA/CFEM para cada município, observada a proporcionalidade da produção efetivamente ocorrida em cada um deles.
Quando os estados e
municípios recebem os recursos da CFEM?
Estados e Municípios
serão creditados com recursos da CFEM, em suas respectivas Contas de Movimento
Específicas, no sexto dia útil, que sucede ao recolhimento por parte das
empresas de mineração.
Como devem ser
utilizados os recursos da CFEM?
Os recursos
originados da CFEM não poderão ser aplicados em pagamento de dívida ou no
quadro permanente de pessoal da União, dos Estados, Distrito Federal e dos
Municípios. As receitas deverão ser aplicadas em projetos, que direta ou
indiretamente revertam em prol da comunidade local, na forma de melhoria da
infra-estrutura, da qualidade ambiental, da saúde e educação.
Em que
condições (fato gerador) é devida a CFEM?
Toda e qualquer pessoa física ou jurídica habilidada a
extrair substâncias minerais, para fins de aproveitamento econômico.
A CFEM oriunda da lavra garimpeira é isenta. O primeiro
adquirente pagará a Compensação (Lei nº8.001 de 13/03/90).
Quando deve
ser Paga?
O pagamento será realizado mensalmente até o último dia
útil do segundo mês subsequente ao fato gerador, por boleto bancário disponível
no sítio do DNPM: www.dnpm.gov.br.
Como deve
ser calculada?
A CFEM é calculada sobre o valor do faturamento líquido,
quando o produto mineral for vendido. Entende-se por faturamento líquido o
valor de vendo da produto mineral, deduzindo-se os tributos, as despesas com
transporte e seguro que incidem no ato da comercialização.
E, ainda quando não ocorre a venda porque o produto foi
consumido, transformado ou utilizado pelo próprio minerador, o valor da CFEM é
baseado na soma das despessas diretas e indiretas ocorridas até o momento da
utilização do produto mineral.
As alíquotas aplicadas sobre o
faturamento líquido ou sobre a soma das despesas diretas e indiretas variam de
acordo com a substância mineral explorada (exceto petróleo e gas natural).
Fonte: Informações site do DNPM
Veja quanto seu município arrecada de CFEM.
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