A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS MINERAIS (CFEM)
No Brasil, a atividade de mineração é
realizada sob o regime de concessão pública realizada pelo Ministério de Minas
e Energia e operacionalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM).
A Constituição Federal estabeleceu
que as jazidas e os depósitos minerais constituem bens da União, distinguindo a
propriedade do solo à do subsolo. Para o desenvolvimento da atividade de
mineração, foi previsto o aproveitamento econômico do produto da lavra através
das concessões.
A Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM) é uma contraprestação paga à União pelo
aproveitamento econômico desses recursos minerais.
Sendo assim, a CFEM foi prevista na
Constituição Federal de 1988, instituída pelas Leis nº 7.990/1990 e 8.001/1990.
Foi regulamentada pelo Decreto nº 01/1991 e, a partir de então, passou a ser
exigida das empresas mineradoras em atividade no país.
Conforme definiu o decreto, a CFEM
incide sobre o faturamento líquido, no caso da venda do minério bruto e
beneficiado, ou no custo intermediário de produção, quando o produto mineral e
consumido ou transformado em um processo industrial.
Apesar de aparentemente ser simples,
a composição da base de cálculo da CFEM se mostrou complexa, tanto no que diz
respeito aos conceitos de beneficiamento e transformação industrial, como na
consideração das deduções permitidas para apuração do faturamento líquido da
empresa.
Nesse ínterim surgiram outros
questionamentos que refletiram diretamente no seu recolhimento. Além de pontos
relacionados a constitucionalidade da cobrança ou mesmo no que diz respeito a
responsabilidade sobre a fiscalização e controle de sua arrecadação, foi
discutido a natureza jurídica da CFEM, fator que impactava diretamente os
prazos prescricionais e decadenciais da sua cobrança.
O DNPM, órgão com a atribuição de
baixar normas e fiscalizar a arrecadação da CFEM, intensificou as ações de
cobrança, o que ocasionou um significativo aumento dos recolhimentos da CFEM.
Os dados apresentados pelo órgão demonstraram um expressivo crescimento, onde
haviam constatado R$ 140 mil recolhidos em 2003, atingindo o todo em 2013
quando foram arrecadados R$ 2,3 bilhões.
As alíquotas da CFEM foram previstas
em lei e aplicadas por substância da seguinte forma:
-
3% - Para o minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio;
-
2% - Para ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias;
-
1% - Para ouro;
-
0,2% - Para pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonatos e
metais nobres.
Os recursos recolhidos de CFEM são
distribuídos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da
administração da União, sempre relacionados ao local onde é realizada a
explotação do minério. Esses recursos podem ser aplicados em projetos que
revertam em benefícios da comunidade local, seja em melhoria da infraestrutura,
da qualidade ambiental, da saúde ou educação.
A distribuição desses recursos é
realizada da seguinte maneira:
- 12% - Destinados a União e
distribuídas entre o DNPM, Ibama e MCT/FNDCT;
- 23% - Repassados ao Estado
de origem da extração;
- 65% - Destinados ao
município onde ocorre a extração.
Atualmente, existem projetos de lei
em tramitação propondo alterações que impactam diretamente na forma de apuração
e composição da base de cálculo da CFEM. Discussões sobre mudanças do
ponto de incidência (faturamento líquido ou bruto), aumento de alíquota e
alterações na distribuição dos recursos são alguns dos principais pontos
abordados.
Autor: Valdir Farias
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