O QUE É CFEM?

A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM)

No Brasil, a atividade de mineração é realizada sob o regime de concessão pública realizada pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
A Constituição Federal estabeleceu que as jazidas e os depósitos minerais constituem bens da União, distinguindo a propriedade do solo à do subsolo. Para o desenvolvimento da atividade de mineração, foi previsto o aproveitamento econômico do produto da lavra através das concessões.
A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) é uma contraprestação paga à União pelo aproveitamento econômico desses recursos minerais.
Sendo assim, a CFEM foi prevista na Constituição Federal de 1988, instituída pelas Leis nº 7.990/1990 e 8.001/1990. Foi regulamentada pelo Decreto nº 01/1991 e, a partir de então, passou a ser exigida das empresas mineradoras em atividade no país.
Conforme definiu o decreto, a CFEM incide sobre o faturamento líquido, no caso da venda do minério bruto e beneficiado, ou no custo intermediário de produção, quando o produto mineral e consumido ou transformado em um processo industrial.
Apesar de aparentemente ser simples, a composição da base de cálculo da CFEM se mostrou complexa, tanto no que diz respeito aos conceitos de beneficiamento e transformação industrial, como na consideração das deduções permitidas para apuração do faturamento líquido da empresa.
Nesse ínterim surgiram outros questionamentos que refletiram diretamente no seu recolhimento. Além de pontos relacionados a constitucionalidade da cobrança ou mesmo no que diz respeito a responsabilidade sobre a fiscalização e controle de sua arrecadação, foi discutido a natureza jurídica da CFEM, fator que impactava diretamente os prazos prescricionais e decadenciais da sua cobrança.
O DNPM, órgão com a atribuição de baixar normas e fiscalizar a arrecadação da CFEM, intensificou as ações de cobrança, o que ocasionou um significativo aumento dos recolhimentos da CFEM. Os dados apresentados pelo órgão demonstraram um expressivo crescimento, onde haviam constatado R$ 140 mil recolhidos em 2003, atingindo o todo em 2013 quando foram arrecadados R$ 2,3 bilhões.
As alíquotas da CFEM foram previstas em lei e aplicadas por substância da seguinte forma:
  •                 3% - Para o minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio;
  •                 2% - Para ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias;
  •                 1% - Para ouro;
  •                 0,2% - Para pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonatos e metais nobres.
Os recursos recolhidos de CFEM são distribuídos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração da União, sempre relacionados ao local onde é realizada a explotação do minério. Esses recursos podem ser aplicados em projetos que revertam em benefícios da comunidade local, seja em melhoria da infraestrutura, da qualidade ambiental, da saúde ou educação.
A distribuição desses recursos é realizada da seguinte maneira:
  • 12% - Destinados a União e distribuídas entre o DNPM, Ibama e MCT/FNDCT;
  • 23% - Repassados ao Estado de origem da extração;
  • 65% - Destinados ao município onde ocorre a extração.
Atualmente, existem projetos de lei em tramitação propondo alterações que impactam diretamente na forma de apuração e composição da base de cálculo da CFEM.  Discussões sobre mudanças do ponto de incidência (faturamento líquido ou bruto), aumento de alíquota e alterações na distribuição dos recursos são alguns dos principais pontos abordados.


Autor: Valdir Farias


Fonte:.Institutominere.

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